Decreto-Lei 5.981/1943 - Artigo 11

Art. 11. Para atender às despesas com o inicio da execução dos Con­vênios Nacionais de Estatística, "ex-vi" do disposto no art. 10 do decreto-­lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, fica aberto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Anexo nº 5 do decreto-lei nº 5.120, de 19 de de­zembro de 1942) o crédito suplementar de seis milhões de cruzeiros (Cr$ 6.000.000,00), em reforço da Verba 3 - Serviços e Encargos, Con­signação I - Diversos, sub-consignação 06 - Auxílios, contribuições e subvenções, 01 - Auxílios, a) Auxílio a ser concedido na forma do decreto nº 24.609, de 6-7-34, a) Ao Conselho Nacional de Estatística, Secretaria Geral do Instituto e respectivo Serviço Gráfico

Decreto-Lei 5.981/1943 - Artigo 11

Art. 11. Para atender às despesas com o inicio da execução dos Con­vênios Nacionais de Estatística, "ex-vi" do disposto no art. 10 do decreto-­lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, fica aberto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Anexo nº 5 do decreto-lei nº 5.120, de 19 de de­zembro de 1942) o crédito suplementar de seis milhões de cruzeiros (Cr$ 6.000.000,00), em reforço da Verba 3 - Serviços e Encargos, Con­signação I - Diversos, sub-consignação 06 - Auxílios, contribuições e subvenções, 01 - Auxílios, a) Auxílio a ser concedido na forma do decreto nº 24.609, de 6-7-34, a) Ao Conselho Nacional de Estatística, Secretaria Geral do Instituto e respectivo Serviço Gráfico