Lei 4.372/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Atendendo ao fato de se tratar de imóvel situado no exterior, ficam delegadas ao Ministério das Relações Exteriores, através da Embaixada do Brasil em Washington, as atribuições reservadas ao SP. U. no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Lei 4.372/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Atendendo ao fato de se tratar de imóvel situado no exterior, ficam delegadas ao Ministério das Relações Exteriores, através da Embaixada do Brasil em Washington, as atribuições reservadas ao SP. U. no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.