Art. 8º. Compete ao Ministério da Saúde estabelecer em ato normativo próprio:
I - responsabilidades de cada agente envolvido no tratamento e no uso compartilhado de dados;
II - parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e para evitar outros incidentes de segurança;
III - medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;
IV - definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento às solicitações de titulares; e
V - diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.
Parágrafo único. O ato normativo próprio de que trata o caput será precedido de consulta pública.
I - responsabilidades de cada agente envolvido no tratamento e no uso compartilhado de dados;
II - parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e para evitar outros incidentes de segurança;
III - medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;
IV - definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento às solicitações de titulares; e
V - diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.
Parágrafo único. O ato normativo próprio de que trata o caput será precedido de consulta pública.