Art. 5º. O compartilhamento dos dados da RNDS poderá ser feito para:
I - órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, observados o art. 25 e o art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de gestão em saúde, por meio da federalização da RNDS, de que trata o art. 39, § 8º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na forma do Capítulo V deste Decreto; e
III - órgãos de pesquisa, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
I - órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, observados o art. 25 e o art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de gestão em saúde, por meio da federalização da RNDS, de que trata o art. 39, § 8º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na forma do Capítulo V deste Decreto; e
III - órgãos de pesquisa, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.