Art. 12. Após a publicação dos modelos informacionais da RNDS pelo Ministério da Saúde, os dados coletados conforme os modelos serão enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma a permitir a gestão compartilhada pela União e pelos demais entes federativos das informações, em conformidade com o disposto no art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.