Decreto 12.560/2025 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. Ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá plano de trabalho, com cronograma, para promover a integração entre a Rede Nacional de Dados em Saúde e a Infraestrutura Nacional de Dados.

Decreto 12.560/2025 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. Ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá plano de trabalho, com cronograma, para promover a integração entre a Rede Nacional de Dados em Saúde e a Infraestrutura Nacional de Dados.