Decreto 12.560/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:

I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e

III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º - O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:

I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e

II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.

§ 2º - É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.

Decreto 12.560/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:

I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e

III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º - O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:

I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e

II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.

§ 2º - É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.