Lei 3.233/1957 - Artigo 2
Art. 2º.
Cessará a pensão pelo falecimento da pensionista ou em caso de contrair novas núpcias.
Lei 3.233/1957 - Artigo 2
Art. 2º.
Cessará a pensão pelo falecimento da pensionista ou em caso de contrair novas núpcias.