Art. 5º. Para execução deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas, em caráter urgente:
a) O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) fará publicar, imediatamente, relação indicativa do número de servidores ainda não aproveitados, distribuindo-os segundo a categoria;
b) no prazo de 30 dias, a contar da publicação acima referida, os órgãos interessados encaminharão ao DASP os pedidos de aproveitamento, devidamente justificados e com esclarecimento relativos a vagas e claros existentes, de modo a se ter perfeito conhecimento da localidade onde o servidor terá exercício;
c) quando houver necessidade de criar função, o pedido se instruirá com elementos relativos à existência de dotação;
d) de posse dêsses elementos, o DASP providenciará, em seguida, o expediente necessário à ultimação medida, na forma da legislação vigente.
a) O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) fará publicar, imediatamente, relação indicativa do número de servidores ainda não aproveitados, distribuindo-os segundo a categoria;
b) no prazo de 30 dias, a contar da publicação acima referida, os órgãos interessados encaminharão ao DASP os pedidos de aproveitamento, devidamente justificados e com esclarecimento relativos a vagas e claros existentes, de modo a se ter perfeito conhecimento da localidade onde o servidor terá exercício;
c) quando houver necessidade de criar função, o pedido se instruirá com elementos relativos à existência de dotação;
d) de posse dêsses elementos, o DASP providenciará, em seguida, o expediente necessário à ultimação medida, na forma da legislação vigente.