Decreto 46.125/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Satisfeitas as demais exigências legais concernentes à espécie, principalmente as da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o aproveitamento se fará, de preferência, em cargos isolados, cujo provimento não depender de competição pública, ou em funções de extranumerários-mensalista, nas mesmas condições.

Parágrafo único. Para o aproveitamento de extranumerários, na forma deste artigo, poderão ser criadas funções isoladas, na medida das necessidades do serviço e desde que a repartição interessada disponha da competente dotação orçamentária.

Decreto 46.125/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Satisfeitas as demais exigências legais concernentes à espécie, principalmente as da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o aproveitamento se fará, de preferência, em cargos isolados, cujo provimento não depender de competição pública, ou em funções de extranumerários-mensalista, nas mesmas condições.

Parágrafo único. Para o aproveitamento de extranumerários, na forma deste artigo, poderão ser criadas funções isoladas, na medida das necessidades do serviço e desde que a repartição interessada disponha da competente dotação orçamentária.