Decreto 46.125/1959 - Artigo 4

Art. 4º. O aproveitamento abrangerá todos os servidores, inclusive os funcionários interinos, evitando-se, sempre que possível, o deslocamento dos que possuirem maior responsabilidade de família, através de sua lotação em repartições mais próximas da localidade que residem.

Decreto 46.125/1959 - Artigo 4

Art. 4º. O aproveitamento abrangerá todos os servidores, inclusive os funcionários interinos, evitando-se, sempre que possível, o deslocamento dos que possuirem maior responsabilidade de família, através de sua lotação em repartições mais próximas da localidade que residem.