Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357)