Lei 6.830/1980 - Artigo 29

Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357)

Lei 6.830/1980 - Artigo 29

Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357)