Decreto 40.975/1957 - Artigo 8

Art. 8º. O servidor ou empregado que, na data dêste Decreto, estiver acumulando nas condições do artigo anterior, mesmo se a respeito houver decisão favorável, deverá indicar por escrito, dentro de trinta dias, a sua situação, esclarecendo precisamente a natureza e fundamento da acumulação.

§ 1º - A declaração a que se refere êste artigo será encaminhada, pelo servidor ou empregado, ao respectivo órgão que a instruirá e encaminhará à Comissão prevista no art. 15 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

§ 2º - O silêncio do servidor ou empregado, no prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má fé para os efeitos do art. 41 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

Decreto 40.975/1957 - Artigo 8

Art. 8º. O servidor ou empregado que, na data dêste Decreto, estiver acumulando nas condições do artigo anterior, mesmo se a respeito houver decisão favorável, deverá indicar por escrito, dentro de trinta dias, a sua situação, esclarecendo precisamente a natureza e fundamento da acumulação.

§ 1º - A declaração a que se refere êste artigo será encaminhada, pelo servidor ou empregado, ao respectivo órgão que a instruirá e encaminhará à Comissão prevista no art. 15 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

§ 2º - O silêncio do servidor ou empregado, no prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má fé para os efeitos do art. 41 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.