Art. 4º. O preenchimento de funções integrantes das Tabelas de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, ainda que se trate de preenchimento mediante competição pública.
Parágrafo único. Quando se tratar de admissão em Institutos subordinados, o pedido de autorização será encaminhado por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas.
Parágrafo único. Quando se tratar de admissão em Institutos subordinados, o pedido de autorização será encaminhado por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas.