Art. 3º. Os valores das referências de salário das funções isoladas e os das funções gratificadas e funções de direção correspondem aos fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal atingido por êste Decreto o disposto no art. 15 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal atingido por êste Decreto o disposto no art. 15 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.