Art. 2º. As funções isoladas, de que trata o artigo anterior serão preenchidas, em caráter provisório, pelos servidores do C. N. Pq., do I. B. B. D. e I. N. P. A., de acôrdo com as relações nominais anexas.
Parágrafo único. Na forma do art. 24, alínea c, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 os servidores que ocupam funções isoladas, a que se refere o art. 1º, não se caracterizam como pessoal permanente ou extranumerário.
Parágrafo único. Na forma do art. 24, alínea c, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 os servidores que ocupam funções isoladas, a que se refere o art. 1º, não se caracterizam como pessoal permanente ou extranumerário.