Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Defesa, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, gratificações de exercício em cargo de confiança privativas de militar, gratificações pelo exercício de função, Gratificações Temporárias Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM - GTS e gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República - GR:
I - três CCE 1.17;
II - dezenove CCE 1.15;
III - trinta e sete CCE 1.13;
IV - sessenta e dois CCE 1.10;
V - onze CCE 1.07;
VI - dezenove CCE 1.05;
VII - um CCE 2.15;
VIII - quatorze CCE 2.13;
IX - trinta e oito CCE 2.10;
X - setenta e um CCE 2.07;
XI - oitenta e sete CCE 2.05;
XII - uma FCE 1.17;
XIII - três FCE 1.15;
XIV - vinte e uma FCE 1.13;
XV - dezesseis FCE 1.10;
XVI - vinte e três FCE 1.02;
XVII - onze FCE 1.01;
XVIII - três FCE 2.13;
XIX - dez FCE 2.10;
XX - sete FCE 2.07;
XXI - duas FCE 2.05;
XXII - sessenta e cinco FCE 2.03;
XXIII - trinta e nove FCE 2.02;
XXIV - vinte e sete FCE 2.01;
XXV - uma FCE 4.07;
XXVI - uma FCE 4.04;
XXVII - vinte e oito gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0001 (A);
XXVIII - duzentas e setenta e três gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0002 (B);
XXIX - oito gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0003 (C);
XXX - seis gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0004 (D);
XXXI - sessenta e nove gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0005 (E);
XXXII - duzentas e quarenta e quatro gratificações pelo exercício de função de Nível V;
XXXIII - duzentas e trinta e sete gratificações de Nível II;
XXXIV - quinze GTS 3;
XXXV - trinta e cinco GTS 2;
XXXVI - quarenta GTS 1;
XXXVII - 4 GR-III;
XXXVIII - 50 GR - II; e
XXXIX - 14 GR - I.
I - três CCE 1.17;
II - dezenove CCE 1.15;
III - trinta e sete CCE 1.13;
IV - sessenta e dois CCE 1.10;
V - onze CCE 1.07;
VI - dezenove CCE 1.05;
VII - um CCE 2.15;
VIII - quatorze CCE 2.13;
IX - trinta e oito CCE 2.10;
X - setenta e um CCE 2.07;
XI - oitenta e sete CCE 2.05;
XII - uma FCE 1.17;
XIII - três FCE 1.15;
XIV - vinte e uma FCE 1.13;
XV - dezesseis FCE 1.10;
XVI - vinte e três FCE 1.02;
XVII - onze FCE 1.01;
XVIII - três FCE 2.13;
XIX - dez FCE 2.10;
XX - sete FCE 2.07;
XXI - duas FCE 2.05;
XXII - sessenta e cinco FCE 2.03;
XXIII - trinta e nove FCE 2.02;
XXIV - vinte e sete FCE 2.01;
XXV - uma FCE 4.07;
XXVI - uma FCE 4.04;
XXVII - vinte e oito gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0001 (A);
XXVIII - duzentas e setenta e três gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0002 (B);
XXIX - oito gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0003 (C);
XXX - seis gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0004 (D);
XXXI - sessenta e nove gratificações de exercício em cargo de confiança do Grupo 0005 (E);
XXXII - duzentas e quarenta e quatro gratificações pelo exercício de função de Nível V;
XXXIII - duzentas e trinta e sete gratificações de Nível II;
XXXIV - quinze GTS 3;
XXXV - trinta e cinco GTS 2;
XXXVI - quarenta GTS 1;
XXXVII - 4 GR-III;
XXXVIII - 50 GR - II; e
XXXIX - 14 GR - I.