Decreto-Lei 2.222/1985 - Artigo 2

Art. 2º. o servidor quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS.100 continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.832, de 22 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

Decreto-Lei 2.222/1985 - Artigo 2

Art. 2º. o servidor quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS.100 continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.832, de 22 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.