Decreto-Lei 2.222/1985 - Artigo 3
Art. 3º.
Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Decreto-Lei 2.222/1985 - Artigo 3
Art. 3º.
Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.