Decreto-Lei 2.222/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Decreto-Lei 2.222/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.