Art. 3º. Ficam preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as áreas situadas nos polígonos descritos no art. 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:
I - projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE;
II - projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.
I - projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE;
II - projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.