Art. 12. Compete às Secretarias de Controle Interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior:
I - assessorar o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos da Presidência da República nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
III - encaminhar ao órgão central os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas;
IV - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
V - apoiar a supervisão ministerial e o Controle Externo nos assuntos de sua missão institucional;
VI - subsidiar a verificação da consistência do Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1º - As auditorias e fiscalização a cargo dos órgãos setoriais que necessitem ser executadas de forma descentralizada nos Estados, inclusive na execução de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos similares, poderão ser realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, observada a solicitação da correspondente Secretaria de Controle Interno.
§ 2º - Compete às unidades setoriais de controle interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior, assessorar o Comandante das Forças Armadas nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
I - assessorar o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos da Presidência da República nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
III - encaminhar ao órgão central os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas;
IV - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
V - apoiar a supervisão ministerial e o Controle Externo nos assuntos de sua missão institucional;
VI - subsidiar a verificação da consistência do Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1º - As auditorias e fiscalização a cargo dos órgãos setoriais que necessitem ser executadas de forma descentralizada nos Estados, inclusive na execução de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos similares, poderão ser realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, observada a solicitação da correspondente Secretaria de Controle Interno.
§ 2º - Compete às unidades setoriais de controle interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior, assessorar o Comandante das Forças Armadas nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.