Decreto 3.591/2000 - Artigo 20-A

Art. 20-A. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Presidente da República, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar no 101, de 2000. (Artigo incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Decreto 3.591/2000 - Artigo 20-A

Art. 20-A. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Presidente da República, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar no 101, de 2000. (Artigo incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)