Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 11

Art. 11. O art. 140 ficará assim redigido:

A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.

§ 1º - As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

§ 2º - Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 11

Art. 11. O art. 140 ficará assim redigido:

A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.

§ 1º - As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

§ 2º - Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.