Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 24

Art. 24. O art. 354 ficará assim redigido:

Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.

Parágrafo único. Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 24

Art. 24. O art. 354 ficará assim redigido:

Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.

Parágrafo único. Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.