Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 16

Art. 16. O § 1º do art. 198 fica assim redigido:

Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável:

a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 16

Art. 16. O § 1º do art. 198 fica assim redigido:

Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável:

a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior.