Art. 16. O § 1º do art. 198 fica assim redigido:
Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável:
a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;
b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior.