Art. 41. O art. 870 ficará assim redigido:
Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data da publicação do registo no órgão oficial o prazo para o respectivo preparo.
Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.