Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 41

Art. 41. O art. 870 ficará assim redigido:

Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data da publicação do registo no órgão oficial o prazo para o respectivo preparo.

Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 41

Art. 41. O art. 870 ficará assim redigido:

Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data da publicação do registo no órgão oficial o prazo para o respectivo preparo.

Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.