Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 108 ficará assim redigido:

A procuração que contiver a cláusula ad judicia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 108 ficará assim redigido:

A procuração que contiver a cláusula ad judicia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso.