Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 22

Art. 22. O art. 294 ficará assim redigido:

No despacho saneador, o juiz:

I - decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público;

II - mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;

III - examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral;

IV - pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades;

V - determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295;

Parágrafo único. As providências referidas nos ns. I e II serão determinadas nos três primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 22

Art. 22. O art. 294 ficará assim redigido:

No despacho saneador, o juiz:

I - decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público;

II - mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;

III - examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral;

IV - pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades;

V - determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295;

Parágrafo único. As providências referidas nos ns. I e II serão determinadas nos três primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.