Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 6

Art. 6º. O § 2º do art. 106 ficará assim redigido:

Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 6

Art. 6º. O § 2º do art. 106 ficará assim redigido:

Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108.