Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 31

Art. 31. O art. 822 ficará assim redigido:

A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.

Parágrafo único. Haverá apelação necessária:

I - das sentenças que declarem a nulidade do casamento;

II - das que homologam o desquite amigável;

III - das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 31

Art. 31. O art. 822 ficará assim redigido:

A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.

Parágrafo único. Haverá apelação necessária:

I - das sentenças que declarem a nulidade do casamento;

II - das que homologam o desquite amigável;

III - das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.