Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 45

Art. 45. O art. 996 ficará assim redigido:

Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 45

Art. 45. O art. 996 ficará assim redigido:

Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.