Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 33

Art. 33. O art. 830 ficará assim redigido:

Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:

I - que homologarem a divisão ou a demarcação;

II - que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;

III - que julgarem a liquidação da sentença;

IV - que condenarem à prestação de alimentos.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 33

Art. 33. O art. 830 ficará assim redigido:

Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:

I - que homologarem a divisão ou a demarcação;

II - que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;

III - que julgarem a liquidação da sentença;

IV - que condenarem à prestação de alimentos.