Art. 33. O art. 830 ficará assim redigido:
Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:
I - que homologarem a divisão ou a demarcação;
II - que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;
III - que julgarem a liquidação da sentença;
IV - que condenarem à prestação de alimentos.