Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 116 ficará assim redigido:

Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex- ofício, ou a requerimento, a reunião de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento dos processos reunidos.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 116 ficará assim redigido:

Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex- ofício, ou a requerimento, a reunião de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento dos processos reunidos.