Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 94 ficará assim redigido:

O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 94 ficará assim redigido:

O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus.