Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 23

Art. 23. O art. 341 ficará assim redigido:

Se, no prazo de sete (7) meses, não houver contestação, ou esta for improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 23

Art. 23. O art. 341 ficará assim redigido:

Se, no prazo de sete (7) meses, não houver contestação, ou esta for improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados.