Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 12

Art. 12. O art. 166 ficará assim redigido:

A citação válida produz os seguintes efeitos:

I - previne a jurisdição;

II - induz litispendência;

III - torna a coisa litigiosa;

IV - constitue o devedor em mora;

V - interrompe a prescrição.

§ 1º - Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.

§ 2º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado.

§ 3º - A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 12

Art. 12. O art. 166 ficará assim redigido:

A citação válida produz os seguintes efeitos:

I - previne a jurisdição;

II - induz litispendência;

III - torna a coisa litigiosa;

IV - constitue o devedor em mora;

V - interrompe a prescrição.

§ 1º - Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.

§ 2º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado.

§ 3º - A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.