Art. 12. O art. 166 ficará assim redigido:
A citação válida produz os seguintes efeitos:
I - previne a jurisdição;
II - induz litispendência;
III - torna a coisa litigiosa;
IV - constitue o devedor em mora;
V - interrompe a prescrição.
§ 1º - Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.
§ 2º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado.
§ 3º - A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.