Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 44

Art. 44. O art. 912 ficará assim redigido:

A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possível, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda.

Esse capital será inalienavel durante a vida da vítima, revertendo após o falecimento desta ao patrimônio do obrigado. Se a vítima falecer em consequência do ato ilícito, prestará o responsável alimentos às pessoas a quem ela os devia, levada em conta a duração provável da vida da vítima. Neste caso, a reversão do capital ao patrimônio do obrigado, somente se efetuará depois de cessada a obrigação de prestar alimentos.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 44

Art. 44. O art. 912 ficará assim redigido:

A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possível, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda.

Esse capital será inalienavel durante a vida da vítima, revertendo após o falecimento desta ao patrimônio do obrigado. Se a vítima falecer em consequência do ato ilícito, prestará o responsável alimentos às pessoas a quem ela os devia, levada em conta a duração provável da vida da vítima. Neste caso, a reversão do capital ao patrimônio do obrigado, somente se efetuará depois de cessada a obrigação de prestar alimentos.