Art. 34. O art. 833 ficará assim redigido:
Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º e 839 deste Código, ou disposições de lei especial, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acordão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença.