Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 32

Art. 32. O art. 829 ficará assim redigido:

Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação.

Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 32

Art. 32. O art. 829 ficará assim redigido:

Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação.

Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890.