Art. 32. O art. 829 ficará assim redigido:
Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação.
Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890.