Art. 36. O art. 842 ficará assim redigido:
Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões:
I - que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;
II - que julgarem a exceção de incompetência;
III - que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;
IV - que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem;
V - que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade,
VI - que ordenarem a prisão;
VII - que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;
VIII - que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
IX - que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;
X - que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo;
XI - que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens;
XII - que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;
XIII - que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos;
XIV - que julgarem, ou não, prestadas as contas;
XV - que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;
XVI - que negarem alimentos provisionais;
XVII - que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.