Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 36

Art. 36. O art. 842 ficará assim redigido:

Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões:

I - que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;

II - que julgarem a exceção de incompetência;

III - que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;

IV - que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem;

V - que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade,

VI - que ordenarem a prisão;

VII - que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;

VIII - que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;

IX - que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;

X - que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo;

XI - que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens;

XII - que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;

XIII - que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos;

XIV - que julgarem, ou não, prestadas as contas;

XV - que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;

XVI - que negarem alimentos provisionais;

XVII - que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 36

Art. 36. O art. 842 ficará assim redigido:

Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões:

I - que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;

II - que julgarem a exceção de incompetência;

III - que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;

IV - que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem;

V - que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade,

VI - que ordenarem a prisão;

VII - que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;

VIII - que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;

IX - que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;

X - que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo;

XI - que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens;

XII - que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;

XIII - que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos;

XIV - que julgarem, ou não, prestadas as contas;

XV - que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;

XVI - que negarem alimentos provisionais;

XVII - que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.