Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 107 ficará assim redigido:

A procuração, quando outorgada por escrito particular, valerá desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma. Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandará suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 107 ficará assim redigido:

A procuração, quando outorgada por escrito particular, valerá desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma. Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandará suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.