Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 25

Art. 25. O parágrafo único do art. 373 ficará assim redigido:

Quando for exigida prévia justificação, citado o réu, o prazo para contestar a ação contar-se-á do despacho que conceder, ou não, a medida preliminar.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 25

Art. 25. O parágrafo único do art. 373 ficará assim redigido:

Quando for exigida prévia justificação, citado o réu, o prazo para contestar a ação contar-se-á do despacho que conceder, ou não, a medida preliminar.