Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 29

Art. 29. O art. 684 ficará assim redigido:

Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado;

III - os motivos da medida solicitada;

IV - o objeto da lide principal e as razões que a determinam;

V - as provas apresentadas e as que serão produzidas.

Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 29

Art. 29. O art. 684 ficará assim redigido:

Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado;

III - os motivos da medida solicitada;

IV - o objeto da lide principal e as razões que a determinam;

V - as provas apresentadas e as que serão produzidas.

Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas.