Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 21

Art. 21. O art. 289 fica assim redigido:

Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - nas casos expressamente previstos;

II - quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 21

Art. 21. O art. 289 fica assim redigido:

Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - nas casos expressamente previstos;

II - quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.