Art. 21. O art. 289 fica assim redigido:
Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - nas casos expressamente previstos;
II - quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.