Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 20

Art. 20. O art. 269 ficará assim redigido:

Terminada a instrução, o juiz fixará o objeto da demanda e os pontos em que se manifestou a divergência. Em seguida será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e o órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz.

§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem.

§ 2º - Se houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez minutos cada um.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 20

Art. 20. O art. 269 ficará assim redigido:

Terminada a instrução, o juiz fixará o objeto da demanda e os pontos em que se manifestou a divergência. Em seguida será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e o órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz.

§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem.

§ 2º - Se houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez minutos cada um.