Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 30

Art. 30. O art. 808 ficará assim redigido:

São admissíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III - agravo;

IV - revista;

V - embargos de declaração;

VI - recurso extraordinário.

Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença.

Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 30

Art. 30. O art. 808 ficará assim redigido:

São admissíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III - agravo;

IV - revista;

V - embargos de declaração;

VI - recurso extraordinário.

Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença.

Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.