Art. 30. O art. 808 ficará assim redigido:
São admissíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - embargos de nulidade ou infringentes do julgado;
III - agravo;
IV - revista;
V - embargos de declaração;
VI - recurso extraordinário.
Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença.
Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.