Art. 15. O art. 182 ficará assim redigido:
As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas:
I - nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência;
II - em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada.
§ 1º - A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.
§ 2º - Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.