Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 35

Art. 35. O parágrafo único do art. 838 ficará assim redigido:

Prevalecerá a decisão do juiz que houver processado a causa se a metade dos votos a confirmar.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 35

Art. 35. O parágrafo único do art. 838 ficará assim redigido:

Prevalecerá a decisão do juiz que houver processado a causa se a metade dos votos a confirmar.