Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 38

Art. 38. O art. 864 ficará assim redigido:

O recurso extraordinário será interposto em petição fundamentada, dentro dos dez (10) dias seguintes à intimação do acórdão ou à sua publicação no órgão oficial (art. 881).

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 38

Art. 38. O art. 864 ficará assim redigido:

O recurso extraordinário será interposto em petição fundamentada, dentro dos dez (10) dias seguintes à intimação do acórdão ou à sua publicação no órgão oficial (art. 881).