Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 26

Art. 26. O art. 386 ficará assim redigido:

Expedido o mandado de embargo, serão notificados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor por ela responsável, se presentes, dando-se ciência do embargo aos operários encontrados na mesma.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 26

Art. 26. O art. 386 ficará assim redigido:

Expedido o mandado de embargo, serão notificados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor por ela responsável, se presentes, dando-se ciência do embargo aos operários encontrados na mesma.